A OET, em termos da regulação do exercício da profissão, está estruturada em colégios de especialidades, estando estatutariamente constituídos os seguintes colégios:
Estas especialidades correspondem às profissões de engenheiro técnico do sector técnico e científico, consagradas pelo Decreto-lei n.º 289/91, que transpõe para o direito português a Directiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, no âmbito da qual a OET é autoridade competente para este sector profissional.
Compete à OET zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos respectivos princípios deontológicos.
Também compete à OET efectuar o registo e exercer jurisdição disciplinar, sobre todos os engenheiros técnicos que exercem a profissão.
Como associação profissional, a OET, também tem por atribuição defender os direitos e interesses dos engenheiros técnicos. Neste domínio há questões que, por actuais e de primordial importância no âmbito do exercício da profissão, merecem particular atenção dos engenheiros técnicos e dos dirigentes da OET.
Assumindo as responsabilidades que pelo estatuto de associação de direito público lhe foram conferidas, a OET assegura a plena representação dos engenheiros técnicos e mantém toda a disponibilidade para se envolver e colaborar na elaboração da regulamentação sobre a actividade profissional.